Nota Jurídica: proposta de acordo nas ações coletivas da remuneração variável do Banrisul

O sindicato ingressou com 3 ações coletivas, entre os anos de 2017 e 2019, pleiteando as variáveis 1, 2 e 3, uma vez que o banco considerava tal verba como indenizatória, mas que na verdade se tratava de verba remuneratória.

Objetivamente, resumimos o andamento de cada um dos 3 processos:

a) O processo 20961 está no TST, em função de recurso do banco. Ainda não há cálculos, e estamos discutindo o mérito da questão, já existe Ministro do TST designado, o Min Alberto Bastos Balazeiro, que ainda não proferiu a sua decisão. Em suma, o andamento da presente ação está muito longe do fim, porque pendem recurso e depois, quando do retorno do processo é que se iniciará a fase de liquidação de sentença (que compreende a elaboração de cálculos). Podemos afirmar, sem errar, que este processo terminará, na melhor das hipóteses, somente no ano de 2024. Observe-se que isto é apenas uma estimativa.

b) O processo 20338, que tramita em Arroio Grande, já tem determinação da liberação de valores incontroversos (aqueles que não são mais passíveis de questionamento pelo sindicato ou pelo banco). Este processo está muito perto do fim, estimamos que mesmo havendo recurso do banco ao TRT, deverá terminar até o final do ano de 2023. Observe-se que isto é apenas uma estimativa.

c) O processo 20248 está em fase inicial de apresentação dos cálculos pelo perito do juízo, que tem prazo até 01/02/2023. Dificilmente ocorra pagamento, ainda que das parcelas incontroversas (aquelas que não são mais passíveis de questionamento pelo sindicato ou pelo banco) no final do ano de 2023. Estima-se que o processo possa terminar até o meio de 2024.

É importante destacar que a proposta é do banco e foi apresentada aos sindicatos, por intermédio da FETRAFI. Portanto, trata-se de uma iniciativa unilateral (no caso o banco) e que cabe aos sindicatos e seus representados, apenas aceitar ou não. Exceto alguns aspectos pouco significativos, o banco não estabeleceu um diálogo mediado com os sindicatos.

Para dar uma organicidade e dinâmica, os processos foram avocados pelo TRT4. Isto significa, por exemplo, que aquele processo (letra a) que se encontrava no TST, retornou para trás na expectativa de que alguns beneficiários aceitem a proposta do banco.

Subentende-se que, considerando as datas de adesão, que todos os processos ficarão suspensos até o dia 20/01/2023, em função do recesso e férias forenses. Somente depois os processos serão devolvidos as instâncias em que se encontravam anteriormente (Varas do Trabalho ou TST).

Os Termos Individuais de Adesão ao Acordo devidamente assinados, deverão enviados ao RH do banco. Aqueles que assinarem o acordo até o dia 14/12, necessitarão enviar o termo assinado até o dia 15/12. Este procedimento será centralizado pelo sindicato como forma de controle. Por isso o prazo final para a adesão será o dia 14/12, dando um dia para o sindicato encaminhar os documentos. Quem assim proceder, o pagamento dos créditos será efetivado até o dia 22/12.

Aqueles que assinarem o acordo até o dia 21/12, necessitarão enviar o termo assinado até o dia 22/12. Este procedimento será centralizado pelo sindicato como forma de controle. Por isso o prazo final para a adesão será o dia 21/12, dando um dia para o sindicato encaminhar os documentos. Quem assim proceder, o pagamento dos créditos será efetivado até o dia 29/12.

O Banrisul reafirmou que o pagamento dos créditos será feito na conta corrente de cada beneficiário do processo que aderir ao acordo.

Além dos valores depositados na conta corrente, o banco repassará o correspondente valor ao FGTS, conforme tabela individualizada em posse do sindicato.

A quitação plena é apenas em relação aos pedidos e períodos que constam no processo. Ou seja, não impactam em outros processos que eventualmente os bancários sejam autores ou beneficiários.

Sobre a incidência de Imposto de Renda no valor do acordo, o Banrisul se comprometeu a colocar que o valor recebido se refere a um longo período, e, com isso, diminuir a possibilidade futura de entrar como verba tributável. Agora, no momento do depósito na conta corrente de cada beneficiário, não haverá nenhum desconto tributado.

Aquele bancário que aderiu ao PDV/2022, ainda tem direito de participar do acordo, pois a quitação do PDV só ocorrerá como pagamento das verbas rescisórias. TODAVIA, aquele bancário que aderiu ao PDV, e que venha a receber o pagamento das verbas rescisórias, antes de assinar o acordo, ficará fora considerando o fato de que o PDV pago importa na quitação total do contrato de trabalho.

Considerando a legislação em vigor (como a lei de proteção de dados), os valores propostos a cada um dos bancários, serão somente informados aos mesmos ou àquela pessoa expressamente autorizada (por escrito) pelo beneficiário.

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