Sindicato disponibiliza assessoria jurídica para interessados em PDV da Caixa

Confira o parecer do escritório Vellinho, Soares, Signorini & Moreira

O Sindicato dos Bancários de Pelotas e Região disponibiliza assessoria jurídica para os associados e associadas, tanto em assuntos trabalhistas quanto previdenciários. Na ocasião do novo Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da Caixa Econômica Federal, o Sindicato busca prover a oportunidade de que seus sócios analisem os prós e contras da proposta antes de tomar uma decisão. Para isso, reforça a disponibilização da assessoria dos escritórios Vellinho, Soares, Signorini & Moreira, especialista em assuntos trabalhistas, e Isquierdo e Costa, especializado em assuntos previdenciários.

Os trabalhadores e trabalhadoras interessados em sanar dúvidas relacionadas ao PDV (ou qualquer outro tema) podem entrar em contato com o Sindicato para solicitar o agendamento de um horário de atendimento, ou então optar por entrar em contato diretamente com os escritórios. Os atendimentos relacionados a temas trabalhistas ocorrem nas segundas-feiras, das 10h às 11h30, enquanto os previdenciários são realizados nas quartas-feiras a cada 15 dias, no mesmo horário. O telefone para agendamento é (53) 3225-4066 ou (53) 98125-0596.

Segue abaixo o parecer do escritório Vellinho, Soares, Signorini & Moreira a respeito do PDV da Caixa.

OBS: o PDV da CEF (o qual consta na CI DEPES/SUTEM 006/2024) não decorre de norma coletiva. Portanto inaplicável o artigo 477-B da CLT (não há quitação total e nem renúncia de direitos na sua integralidade):

Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.     

Muito menos atrai a aplicabilidade do negociado sobre o legislado para além do próprio PDV em si. Permitido no artigo 611-A e restringido no artigo 611-B. Ainda que segundo reiterada jurisprudência, o “negociado” aqui colocado no PDV pressupõe concessões recíprocas.   

PARA DEIXAR BEM CLARO, a adesão ao PDV não elimina as ações judiciais em curso, apenas quita o contrato de trabalho.

A CEF havia inserido cláusula no termo de adesão ao PDV na qual os empregados autorizavam o uso de verbas indenizatórias do plano para quitação de ações trabalhistas. O que foi alterado mediante conversas entre a representação dos trabalhadores e a empresa

O PDV tem um limite de adesões: 3.200 empregados. 

O prazo para adesão é: de 04/03/ a 31/05/2024.

No documento que define os critérios do PDV, que será assinado pelo pretendente, constará os critérios de desempate, caso o número de inscritos ultrapasse o limite estabelecido.

OBS: o atual termo não estabelece critérios, caso ultrapasse o limite, passará a constar os referidos critérios.

O aceite da adesão será comunicado pelo e-mail corporativo, embora o próprio requerente possa consultar os canais de atendimento oficiais a partir da divulgação para verificar a sua situação. 

A data de desligamento de cada um dos empregados será confirmada pela área de pessoas, não sendo permitida sua alteração por solicitação do empregado.

OBS: situações excepcionais, amparadas em uma causa justificada, se alegada e comprovada poderá garantir a alteração da data de desligamento. Nem que seja pela via judicial.

As condições para adesão, exigem que o empregado tem que cumprir ao menos uma das seguintes condições: 

  1. Ter se aposentado pelo INSS até 13 de novembro de 2019; 
  2. Se encontrar apto a se aposentar pelo INSS, e que não tenha requerido a sua aposentadoria até 28 de fevereiro; 
  3. O requerente tem que ter, no mínimo 15 anos de vínculo com a CEF, a contar de 31/12/2023;
  4. O requerente que recebeu a rubrica de adicional de incorporação até 31/12/2023.

Os critérios de indenização constam no termo de adesão (pontuação calculada cumulativa), são eles: o número de Remunerações Base (RB) pagos à título de incentivo será calculado pela seguinte fórmula: (idade + tempo efetivo de Caixa (em anos, apurados em 31/12/2023)) x 0,1 + 1 RB (caso o empregado tenha se aposentado pelo INSS até 13/11/2019) + 0,5 RB (caso receba adicional de incorporação em 31/12/2023), com limite de 15 Remunerações Base (RB) ou R$ 650.000,00.

Saúde Caixa: 

  1. Para os requerentes, admitidos até 31/08/2018, e que se aposentaram até 13/11/2019 ou que ingressaram na CEF aposentados pelo INSS e que tenham ao menos 120 contribuições para o plano, poderão manter o plano por tempo indeterminado com a participação da CEF no custeio, conforme previsto na norma coletiva específica ao plano de saúde em vigor, conforme RH221;
  2. Para os empregados aptos a se aposentar, que tenham requerido a aposentadoria junto ao INSS, após a publicação da CI, desde que a data de início do benefício (DIB) seja anterior à data de desligamento;
  3. Para as demais situações, é permitida a permanência no plano aos requerentes, por até 24 meses, com custeio integral pelo empregado.

Relativo a FUNCEFF (Disponível em: https://contrafcut.com.br/noticias/esclareca-suas-duvidas-sobre-o-novo-pdv-da-caixa/): 

  1. Os requerentes devem ficar atentos aos prazos;
  2. Os requerentes não elegíveis a benefícios FUNCEF, devem observar o prazo de até 120 dias para solicitar algum dos seguintes institutos: a) a portabilidade, autopatrocínio, Benefício Pleno Diferido (BPD) ou resgate de contribuições. Caso não se manifeste em até 120 dias, considera-se a opção pelo BPD;
  3. Os requerentes elegíveis (REG/Replan Saldado, REB ou Novo Plano),  devem solicitar o benefício até 30 dias após a data de desligamento a fim de garantir que a data de início de pagamento do benefício seja o dia seguinte ao do seu desligamento na Caixa;
  4. Para os requerentes vinculados ao REG/Replan não Saldado, a DIB será a data de concessão pelo INSS ou na data de exclusão da Caixa, o que ocorrer por último;
  5. O requerente terá a opção de solicitar, além do benefício vitalício, o Benefício Único Antecipado (BUA) no Novo Plano, o BUA no REG/Replan Saldado, e a Renda Antecipada (RA) no REB, observada a redução, na mesma proporção, no benefício vitalício a ser recebido;

Como fica o IR com o recebimento da indenização por adesão ao PDV?

É pertinente salientar que o valor pago como “incentivo” pela adesão ao PDV, tem características de indenização. Portanto, não haverá incidência de IR sobre o valor correspondente.

PORÉM, conforme consta no regramento do PDV, eventuais dívidas de Saúde Caixa e/ou responsabilidade civil poderão ser deduzidas.

As demais verbas pagas quando do desligamento do requerente (saldo de salário, 13º salário, etc), sofrerão os descontos fiscais correspondentes.

A homologação da rescisão (TRTC) não ocorrerá no sindicato, mas na Unidade de Lotação ou CEPES.

Como fica o pagamento do ticket alimentação com adesão do PDV?

Não há impedimento que o requerente do PDV, proceda ao acordo extrajudicial perante a CCV, como até então ocorre.

O SEEB Pelotas aderiu ao acordo da CCV.

Caso o requerente opte por não realizar o acordo extrajudicial, poderá encaminhar ação judicial pleiteando o pagamento do ticket alimentação a partir da data em que se aposentou. 

Escritório Vellinho, Soares, Signorini & Moreira 

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