Nota sobre a Ação das Horas Extras do Banrisul de 1991

Nota de Esclarecimento:

O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PELOTAS E REGIÃO ajuizou, no ano de 1991, na qualidade de substituto processual (representante dos trabalhadores bancários), ação coletiva (Processo nº 0397600-18.1991.5.04.0101) requerendo a incorporação das horas extras pré-contratadas aos contratos individuais de trabalho dos substituídos processualmente. Depois de longa tramitação ficou definido pelo judiciário que os bancários fariam jus tão-somente a uma indenização relativa às horas extras.

Em 30 de novembro de 2016, o juiz da 1ª Vara do Trabalho determinou a liberação dos valores incontroversos (sobre os quais o banco entendia como o total devido) mediante alvará judicial em nome do sindicato e seus respectivos procuradores. Tão logo recebido, o sindicato promoveu o pagamento aos beneficiários, retendo o percentual de honorários devidos ao advogado e ao perito contratado para conferir os cálculos.

Todavia, agora, no ano de 2019, o Sindicato e seus procuradores foram surpreendidos com a determinação arbitrária e ilegal, do magistrado, de liberar o alvará judicial dos valores diretamente à CEF, para que esta efetue o pagamento em favor de cada um dos beneficiários. Acontece que a CEF não dispõe nem de estrutura e nem de elementos necessários para convocar a todos os beneficiários. Portanto, no caso de parte dos beneficiários não comparecerem para receber os valores, esta situação acarretaria enormes transtornos, uma vez que existe um grande contingente de bancários que ainda não tiveram sequer a indenização calculada, o que levará o Sindicato a organizar uma nova execução, ampliando o número final de beneficiários.

A iniciativa do juiz titular da 1ª vara fere o que está disposto no Provimento Conjunto nº 02 de 06.03.2017, da Corregedoria Regional do TRT4, que determina expressamente a liberação dos alvarás à parte autora do processo (no caso o Sindicato) e aos seus procuradores.

Diante do procedimento adotado pelo juiz o Sindicato ingressou com ação correicional, no TRT4, contra este juiz, para que o Tribunal determine a expedição do alvará em nome do Sindicato e seus procuradores. O juiz corregedor determinou a suspensão no andamento do processo até que ele defina o procedimento que deve ser respeitado, o que até o presente momento não ocorreu.

Portanto, cabe esclarecer que a liberação dos valores não ocorreu até o presente momento, o que pode ser facilmente verificado no site do TRT4 com o número do processo. Estamos aguardando para os próximos dias que o juiz corregedor venha a decidir a tramitação a ser adotada para pagamento do processo coletivo.

Assessoria Jurídica e Diretoria do Sindicato dos Bancários de Pelotas e Região

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