Fenae e Contraf obtêm vitória no STF para ação dos concursados de 2014

Decisão do Supremo mantém na Justiça do Trabalho a Ação Civil Pública que obriga a Caixa a contratar concursado

Uma boa notícia para os concursados de 2014 – o Supremo Tribunal Federal decidiu manter na Justiça do Trabalho as ações favoráveis que foram proferidas até 6 de junho de 2018. É o caso da Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho (processo 59-10.2016.5.10.0006), que trata do concurso da Caixa de 2014 e tem a Fenae e Contraf/CUT como assistentes. A sentença de mérito foi proferida no dia 6 de outubro de 2016.

Por esta sentença, a Caixa foi condenada a postergar a validade do concurso público dos editais de nível médio e superior de 2014 (nsº 001/2014-NM e 001/2014-NS). O banco também deve apresentar um estudo de dimensionamento do seu quadro de pessoal para, em seguida, promover a admissão de, no mínimo, 2.000 novos empregados aprovados nesses concursos, observada a cláusula 50 da CCT 2014/2015. A Caixa recorreu para a segunda instância e aguarda análise do recurso.

A decisão do STF aconteceu na última segunda-feira (14), ao acolher parte dos embargos declaratórios protocolados pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) e Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT).

No documento, as entidades solicitaram a modulação dos efeitos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 960429, que decidiu que é competência da Justiça comum julgar controvérsias nos concursos públicos das estatais.

O presidente da Fenae, Sergio Takemoto, comemorou a decisão. “É uma vitória da Fenae, da Contraf e dos concursados. A decisão do STF mantém na Justiça do Trabalho a ação que obriga a Caixa a convocar, no mínimo, dois mil empregados aprovados no concurso de 2014. É mais uma esperança para os concursados e também para os empregados, que estão sobrecarregados com a falta de trabalhadores”, disse Takemoto.

A decisão do Supremo

De todos os ministros da Corte, Marco Aurélio foi o único a divergir de Gilmar Mendes. Em seu voto, que orientou todo o julgamento, o relator Gilmar Mendes entendeu a necessidade de modular os efeitos do acórdão. Assim, os processos com sentença de mérito proferida antes de 6 de junho de 2018 serão julgados pela Justiça do Trabalho. O acórdão deve ser publicado pelo Tribunal nos próximos dias.

“Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”, decidiu a Turma.

A decisão do STF, na prática, significa que o processo do concursado com ação judicial favorável até 6 de junho de 2018, continua na competência na Justiça do Trabalho. A decisão beneficia liminares e sentenças favoráveis, pois não será necessário reiniciar o processo na Justiça Comum. Manter o processo na Justiça do Trabalho não garante, no entanto, a procedência da ação para aqueles processos que ainda não finalizaram.

Os processos que não estão nesta situação serão de competência da Justiça Comum.

Fonte: Fenae, com edição Seeb Pelotas

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