Ação Concursados: embargos de declaração em defesa de concursados são protocolados

Instrumentos jurídicos foram opostos contra o acórdão do STF que direcionava as ações para a justiça comum

A Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) protocolaram, na última quarta-feira (1), embargos de declaração contra o acórdão RE nº 960.429.

A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, impacta as ações coletivas e individuais de concursados que ainda não transitaram em julgado pois as direcionava para a justiça comum.

Confira a íntegra do documento:

“No dia de hoje, 1º de julho de 2020, a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF-CUT) opuseram embargos de declaração contra o acórdão do RE nº 960.429.

Para relembrar, por essa decisão, a maioria do STF confirmou a tese jurídica então proposta pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual “compete à justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de contratação de pessoal e eventual nulidade do certame do concurso em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.

Pelo recurso agora oposto, a FENAE e a CONTRAF ressaltaram que, à luz dos próprios fundamentos do acórdão, diante da tese jurídica declarada, não se podia afirmar, de pronto, que a justiça do trabalho tenha sido tida como incompetente para o julgamento de toda e qualquer demanda relacionada com a seleção e contratação de empregados públicos. Pelos votos da Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, por exemplo, com base em jurisprudência já consolidada pelo próprio STF, a aprovação do candidato no concurso público faz nascer a expectativa da contratação — ou o “contrato promessa” —, cujas lides devem ser da competência da justiça especial do trabalho.  Exemplo citado foram os casos de preterição na posse, configurada pela contratação de terceirizados para o mesmo cargo do concursado aprovado.

Nesses casos, ao ampliar a competência da justiça comum para além da fase tipicamente administrativa do processo de seleção, relacionada com requisitos formais e materiais do concurso público em si, o acórdão embargado teria violado as regras de competência da Justiça do Trabalho, inscritas no art. 114, I e IX, da Constituição Federal.

Uma outra questão suscitada foi a necessidade de o STF adotar regra de “modulação” da tese jurídica estabelecida no acórdão, a fim de que fossem preservadas as situações jurídicas já consolidadas.  Nesse quesito,  FENAE e CONTRAF requereram que fossem modulados os efeitos da tese jurídica declarada, para que seja preservada a competência da Justiça do Trabalho a todos os processos já sentenciados, fixando-se a competência da Justiça Comum apenas para aqueles que ainda não tenham ultrapassado essa fase processual até a publicação do acórdão embargado.

Se o bom senso prevalecer no âmbito do STF, o acolhimento dos declaratórios opostos pela FENAE e pela CONTRAF poderá mitigar as contradições inerentes ao Tema de Repercussão Geral nº 992, reduzindo os transtornos aos trabalhadores por ele afetados.

Fonte: Fenae

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