MP 905: Câmara faz grande ‘queima de estoque’ das conquistas históricas da categoria

O que se presenciou no dia 15/04/2020, com a votação do texto da MP nº 905 na Câmara dos Deputados, foi verdadeiro saldão de direitos.

Dentre os direitos trabalhistas e previdenciários incluídos no pacote de votação, estão os da categoria bancária. Parte das conquistas consolidadas ao longo dos anos (com paralisações, greves e negociações coletivas) foi suprimida, leiloada, em nome de suposto aumento da empregabilidade e melhora nos índices econômicos.

A Deputada Erika Kokay (PT-DF) pontuou muito enfaticamente, durante os trabalhos, que apenas os cinco maiores bancos do país, em 2019, tinham faturado o montante de 100 BILHÕES de reais apenas com tarifas bancárias. A aprovação da MP nº 905 visa combater o desemprego? Ou visa baratear os custos da contratação de pessoal para os banqueiros e para empresas de outros ramos de atividade?

A votação da MP do Contrato Verde e Amarelo durante uma pandemia que assola o Brasil e diversos países do mundo revelou o conhecido lado oportunista do capital. Não há limites éticos, não há respeito, não há pausa para a discussão das proposições.

As discussões e votações na Câmara, mesmo que tenham entrado madrugada adentro, foram procedidas de forma açodada. A sociedade civil, as entidades representativas dos trabalhadores e trabalhadoras e as centrais sindicais sequer tiveram chances de acompanhar as votações. Quais as chances de resistência que possuem nesse contexto?

Apesar do trabalho intenso dos parlamentares de partidos de oposição, assessorias e entidades, a MP foi aprovada, seguindo agora para o Senado.

E o que a MP estabelece para a categoria bancária?

1. Jornada de trabalho

A jornada da categoria bancária, garantida em seis horas para as funções que não são de confiança, estava inserida na Consolidação das Leis do Trabalho desde 1943. Ao longo dos anos, o texto sofreu adequações, que foram fruto de mobilizações da categoria, a exemplo do exercício do trabalho limitar-se aos dias úteis.

Após a votação na Câmara dos Deputados, apenas os caixas exercerão jornada de seis horas. O caixa bancário também poderá prorrogar a jornada de trabalho para além das seis horas, conforme nova redação do art. 225. Para os demais cargos, a jornada de trabalho será fixada em oito horas, e as horas extras serão computadas apenas a partir da oitava hora. Veja como ficou:

Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até 6 (seis) horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

(…)

§ 3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada.

Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários que operam exclusivamente no caixa poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

Há de se destacar, ainda, que o art. 58-B da CLT, também alterado pela MP, autoriza que nas atividades com jornada diferenciada (exemplo: caixa) possam ser acrescidas horas sem pagamento de horas extras, mediante acordo individual ou coletivo. O valor da hora, nesse caso, fica ainda mais barato, pois acresce com apenas 20%, em vez do adicional de 50%, em relação à hora normal. Além disso, só receberia hora extra a partir da 8ª hora diária.

Por fim, a MP altera o horário da jornada dos bancários e bancárias, que pode se dar das 7 às 22 horas. Antes, era de 8 às 20 horas.

1.1. Jornadas garantidas por negociação coletiva

A nova jornada de trabalho da MP não deve ser aplicada de imediato, mesmo após a publicação da futura Lei, em vista da negociação coletiva pelos Sindicatos, Federações e Confederação da categoria bancária, até 31 de dezembro de 2020.

Os acordos e convenções de trabalho aditivos garantiram a jornada de seis horas para os bancários, que não recebam gratificação de função, e de oito horas para os enquadrados no §2º do artigo 224 da CLT (redação anterior a MP 905), de segunda a sexta-feira.

1.2. Bancos públicos – editais de concurso

Além das negociações coletivas, a aplicação da jornada de trabalho deverá observar o direito adquirido previsto nos editais de concurso público e normativos internos, que expressamente estabeleçam a jornada diferente da MP, a exemplo de seis horas diárias para técnico bancário.

2. Valor mínimo da gratificação de função

A aplicação da nova regra, quanto à jornada de oito horas diárias, depende de pagamento no mínimo 40% do salário do cargo efetivo a título de gratificação de função. A medida permite que essa gratificação paga remunere a 7ª e 8ª horas trabalhadas.

Art. 224 (…)

§ 2º As disposições do caput deste artigo não se aplicam aos demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal que receberem gratificação de função não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, que remunera a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) hora trabalhadas.

Atualmente, as convenções coletivas da categoria estabelecem patamar superior ao previsto na MP a título de gratificação de função, devendo prevalecer o negociado.

3. Trabalho aos sábados, domingos e feriados, a título permanente, em atividades específicas

No texto aprovado também ficou autorizado o trabalho aos sábados, domingos e feriados, a título permanente, mas para as atividades envolvidas no processo de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC e ouvidoria; serviços por canais digitais, incluídos o suporte a estes canais; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial, atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô (art. 226-A).

3.1. Repouso semanal remunerado resguardado por negociação coletiva

A negociação coletiva da categoria bancária também resguardou que a jornada de trabalho deverá ser desempenhada nos dias úteis, considerados de segunda a sexta-feira. O trabalho habitual aos sábados apenas se admite por instrumento coletivo de trabalho.

4. Participação nos lucros e resultados

Quanto aos hiperssuficientes (salário acima de R$ 12.220,00 e diploma de nível superior), a PLR poderá ser fixada em acordo individual. Ou seja, não é obrigatória a participação dos sindicatos.    

Em relação à comissão de negociação, a MP exige apenas que seja paritária, com representantes de patrões e de empregados, e, uma vez composta, notifique o ente sindical para que indique representante no prazo máximo de 7 dias, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

Para concluir

Como se vê, a mensagem transmitida com essas alterações é simples e direta. Não interessa se os bancários e as bancárias se esforçam para o alcance das metas e objetivos dos bancos, pagando alto preço, por vezes, com sua própria saúde. Os lucros dos bancos não enxergam pessoas. O bolso do banqueiro não enxerga benefícios, tampouco qualidade de vida. O lobby do mercado financeiro é implacável.

Aguardemos os próximos trâmites da MP no Senado Federal. Se lá o texto sofrer alterações, deve voltar para a Câmara, lembrando que a Medida perderá validade no dia 20 de abril.

Fonte: Sindicato dos Bancários do Distrito Federal

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