Primeiras impressões das regras de transição postas na emenda constitucional n.103/19

Em linhas muito gerais, pretendemos apontar alguns pontos que afetam, direta e frontalmente, os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras. Talvez a primeira grande regra seja a de “tempo de transição”. Isso porque ela é de apenas dois anos para quem esta prestes a completar os 35 anos (homem) e 30 anos (mulher). Uma regra de dois anos é extremamente exígua e injusta, uma vez que grande parcela dos segurados estão fora deste parâmetro. Cinco anos, tal como já tivemos no passado, seria mais adequado e justo para com aqueles que começaram a contribuir sob uma regra compactuada e, no final do jogo, a regra muda a seu desfavor (sem que tenha no mínimo consultado sobre esta mudança).


Quem não acessar esta regra de transição, tendo que cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para fechar o tempo normal (como visto acima), cairá na grande vala de aposentadoria por idade (aos 62 anos para mulheres, com 15 anos de contribuição e aos 65 anos homens, com 20 anos contributivos).


Ao que tudo indica a ideia predominante, vitoriosa ao final e ao cabo, é de extinção da aposentadorias outras, especialmente a de tempo de contribuição, em prol de uma grande aposentadoria por idade, como citada acima.


De qualquer modo, sobram outras duas grandes regras para os trabalhadores celetistas: a) a que considerada tempo decontribuição e a pontuação (hoje em 86 pontos, mulheres e 96 pontos, homens), que exige um mínimo de 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos para os homens. Note-se que esta regra prevê o aumento do número de pontos a partir de 01 de janeiro de 2020 em meio ponto por ano, chegando até os 100/105 para mulheres e homens, respetivamente. Há se se fazer uma conta matemática bem simples neste caso. Vejamos que, ao final, homens e mulheres terão que trabalhar 40 anos para fechar a pontuação aos 60/65 anos. O que vale dizer que os homens já se aposentam aos 65 anos com apenas 20 anos de contribuição, a metade do tempo exigido nesta regra, e as mulheres com mais dois anos, ou seja, aos 62 anos e somente 15 anos de contribuição, conseguem sua aposentadoria ordinatória por idade; b) a segunda regra não utiliza os pontos, mantendo o mesmo período contributivo, dos 39/35 anos, mas impõe uma idade mínima de 56/61 anos para mulheres e homens, respectivamente. Ocorre que essa idade sobre seis meses a partir de 01/01/20, chegando aos 62 anos para as mulheres (em 2023) e aos 65 anos para os homens (em 2027). O que vale dizer que retornamos ao grande grupo das aposentadorias por idade, o que reforça nossa tese da prevalência e existência de um grande grupo por ela representado.

*Doutor em Serviço Social, Mestre em Direito e Assessor Juridico do Sindicato dos Bancários de Pelotas e Região. Advogado Previdenciarista.

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