E se refundarmos a legislação trabalhista?

Proclamando ter sido eleito pelas reformas que preconiza, e não contra a extrema direita, o presidente francês quer desregulamentar um pouco mais o mercado de trabalho. Diante do crescimento dos protestos, mesmo os sindicatos próximos do poder julgam a proposta desequilibrada para os assalariados. Adaptar o direito às novas formas de organização do trabalho levando em conta as aspirações humanas conduziria verdadeiramente a outra reforma

Só um cego discordaria da necessidade de uma reforma profunda do direito trabalhista. Na história da humanidade, as mudanças técnicas sempre acarretaram a refundação das instituições. Foi assim com as revoluções industriais anteriores, que, depois de perturbarem a antiga ordem do mundo abrindo as comportas da proletarização, da colonização e da industrialização da guerra e dos massacres, acarretaram a refundação das instituições internacionais e a invenção do Estado de bem-estar social. O período de paz interna e prosperidade conhecido pelos países europeus após a Segunda Guerra Mundial deve ser creditado a essa nova figura do Estado e aos três pilares que o sustentavam: serviços públicos íntegros e efetivos, seguridade social estendida a toda a população e um direito trabalhista que agregou ao emprego o estatuto de garantia de um mínimo de proteção aos assalariados.

Nascidas da Segunda Revolução Industrial (1870-1945), essas instituições hoje estão desestabilizadas e são postas em questão. Isso é resultado das políticas neoliberais, que mantêm uma corrida internacional rumo à redução do social, do fiscal e do ecológico; mas também da revolução informacional, que fez o mundo do trabalho passar da era da mão de obra para a do “cérebro de obra”,1 isto é, do trabalhador “conectado”: hoje, já não se espera que o trabalhador obedeça mecanicamente às ordens; a exigência é que ele realize os objetivos determinados reagindo em tempo real aos sinais que chegam a ele. Na prática, esses fatores políticos e técnicos conjugam-se. Mas eles não devem ser confundidos, uma vez que o neoliberalismo é uma escolha política reversível, enquanto a revolução informacional é um fato irreversível, capaz de se prestar a diferentes fins políticos.

Essa mudança técnica, que alimenta os debates atuais sobre a robotização, o fim do trabalho e a uberização, pode tanto aprofundar a desumanização do trabalho sob os moldes tayloristas, como também permitir o estabelecimento de um “regime de trabalho verdadeiramente humano”, conforme estipula a Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), isto é, um trabalho que permite a quem o exerce “a satisfação de dar toda a medida de sua habilidade e de seu conhecimento, bem como de contribuir para o bem-estar comum”.2 Tal horizonte seria o da superação pelo alto do modelo de emprego assalariado, em vez do retorno ao “trabalho mercadoria”.

Tal como consolidado até a década de 1970, emprego significa troca: obediência por segurança.3 O assalariado renuncia a qualquer tipo de autonomia em seu trabalho, podendo contar com a limitação de sua duração, com a negociação coletiva de seu preço e com a proteção contra os riscos de sua perda. Colocado em prática sob formas jurídicas diversas em todos os países industrializados, esse modelo reduziu o perímetro da justiça social aos termos quantitativos da troca salarial, à segurança física no trabalho e às liberdades sindicais. Em compensação, o trabalho como tal – seu conteúdo e sua conduta – foi excluído desse perímetro, uma vez que, tanto em terras capitalistas quanto comunistas, considera-se que ele remete a uma “organização científica” – o que foi chamado de taylorismo. A autonomia, portanto, não tem lugar aí; ela se manteve como prerrogativa dos quadros dirigentes e dos trabalhadores independentes.

A revolução informacional é a chance de conceder a todos os trabalhadores certa autonomia, ao mesmo tempo que comporta o risco de submeter todos – inclusive os trabalhadores independentes, os executivos e as profissões intelectuais – a formas agravadas de desumanização do trabalho. Essa revolução não se limita à generalização do uso de novas técnicas, mas desloca o centro de gravidade do poder econômico. Este situa-se menos na propriedade material dos meios de produção do que na propriedade intelectual dos sistemas de informação. E é exercido menos por ordens a serem executadas do que por objetivos a serem alcançados.

Diferentemente das revoluções industriais anteriores, não são as forças físicas que as novas máquinas poupam e superam, mas as forças mentais, ou mais precisamente as capacidades de memorização e de cálculo, que podem ser mobilizadas para realizar todas as tarefas programáveis. Incrivelmente poderosas, rápidas e obedientes, elas também são – como adora repetir o cientista da computação Gérard Berry – totalmente estúpidas.4 Por isso, podem permitir que os homens se concentrem na parte “poiética” [criativa] do trabalho, aquela que exige imaginação, sensibilidade ou criatividade – naquilo, portanto, que não é programável.

Homens fortes, ideias fracas

No entanto, a revolução informacional pode ser uma fonte de novos perigos se, em vez de colocar os computadores a serviço dos homens, tentar organizar o trabalho dos homens segundo o modelo do trabalho dos computadores. Em vez de a subordinação dar lugar a uma maior autonomia, ela assume a forma de uma governança pelos números,5 que estende aos cérebros o mesmo domínio que o taylorismo exerceu apenas sobre os corpos.

Essa busca quimérica por uma programação dos seres humanos separa-os da experiência da realidade; ela explica a elevação exponencial dos riscos para a saúde mental6 e o aumento das fraudes, idênticas àquelas outrora suscitadas pelo planejamento soviético, quando, a fim de garantir a qualidade das botas exigida pela Gosplan sem ter o couro necessário, fabricavam-se apenas botas de tamanho infantil. Instado a atingir metas inalcançáveis, um trabalhador praticamente não tem escolha a não ser afundar na depressão ou mudar a situação satisfazendo indicadores de desempenho desconectados da realidade.

O imaginário cibernético do qual procede a governança pelos números está em perfeito acordo com a promessa neoliberal da globalização, isto é, a autorregulação da “Grande Sociedade Aberta” pelas forças de um mercado tornado total. É por isso que esse tipo de governo se generaliza, em detrimento do que a Declaração Universal dos Direitos Humanos chama, para traduzir a noção inglesa de rule of law, de “regime de direito”.

Desse modo, não é nas receitas desgastadas do neoliberalismo que devemos procurar as ferramentas jurídicas adequadas para domesticar a ferramenta informacional, para civilizar seu uso, a fim de libertar o espírito dos homens em vez de aliená-lo. Administradas em doses maciças em todos os países nos últimos quarenta anos, essas receitas contribuíram para moldar o mundo em que vivemos: o mundo da superexploração dos recursos naturais, da predação da economia pelas finanças, do aumento vertiginoso das desigualdades de todo tipo, das migrações em massa de populações fugindo da guerra ou da miséria, do retorno das fúrias religiosas e dos segregacionismos identitários, do declínio da democracia e da chegada ao poder de homens fortes com ideias fracas. A mais elementar sabedoria diz que, em vez de insistir no erro, aplicando mecanicamente na França as “reformas estruturais” prescritas pelos responsáveis por esse balanço desastroso, devemos aprender com ele, especialmente do ponto de vista jurídico.

O que é próprio do neoliberalismo – ou seja, aquilo que o distingue do liberalismo à moda antiga – é tratar o direito em geral e o direito trabalhista em particular como um produto legislativo em competição, em um mercado internacional de normas, no qual a única lei que vale a pena é a corrida pela redução do social, do fiscal e do ecológico. O estado de direito (rule of law) é, assim, substituído pelo “mercado do direito” (law shopping), de modo que o direito é colocado sob a égide de um cálculo de utilidade, em vez de o cálculo econômico ser colocado sob a égide do direito. Essa metamorfose tem sérias consequências, iluminando a obesidade e a instabilidade de nossos códigos, principalmente o código fiscal e o trabalhista.

Em princípio, o direito é para a vida civil o que nossas casas são para nossa vida material: um quadro firme e estável, com paredes, telhado, portas e janelas, cômodos com funções diferenciadas. Mas indexá-lo em tempo real a cálculos de utilidade equivale a privá-lo de qualquer estabilidade, como uma casa maldita cujas paredes são móveis, tapetes deslizam sob os pés, tetos se curvam, portas e janelas mudam de lugar todos os dias. Qualquer um que se visse preso na armadilha de um edifício como esse ficaria naturalmente tentado a derrubá-lo, para grande satisfação do gênio maligno que lançou a maldição.

E, de fato, os grandes simplificadores que hoje pedem socorro para se livrar do código trabalhista são os mesmos que, ano após ano, esforçam-se para torná-lo mais pesado e complicado. Eles nem esperam a tinta da última lei secar para começar a escrever a próxima. Privado de todas as grandes alavancas macroeconômicas capazes de influenciar o emprego (controle da moeda, controle das fronteiras do comércio, taxa de câmbio, despesa pública), o governo agarra-se freneticamente ao que resta em suas mãos: o direito trabalhista, apresentado como um obstáculo à contratação. Nenhum estudo sério foi capaz de confirmar esse argumento.

Desde que foi abolida, em 1986, a autorização prévia de demissão (ainda em vigor na Holanda, onde a taxa de desemprego é de 5,1%), as promessas miríficas de criação de emprego que acompanham cada nova flexibilização do mercado de trabalho nunca foram cumpridas. Na Europa, nenhuma região tem taxas de desemprego mais elevadas que os países do sul,7 campeões dessa flexibilização. Em compensação, evita-se cuidadosamente falar em reforma do direito corporativo (por exemplo, da autorização de recompra de ações, que permite enriquecer acionistas sem nenhuma contrapartida, destruindo o capital e prejudicando o investimento), do direito contábil (por exemplo, do abandono do princípio da prudência em favor do valor justo)8 ou do direito financeiro (por exemplo, da existência de bancos privados “grandes demais para quebrar” [too big to fail], isto é, que gozam de uma intangibilidade hoje negada aos Estados endividados). Essas mudanças têm efeitos negativos sobre o investimento e o emprego. É verdade que, na novilíngua em vigor, limitar o seguro por demissões injustificadas é chamado de “reforma corajosa”, enquanto limitar o benefício de stock-options que um executivo pode receber por meio de tais demissões seria considerado “demagógico”.

O direito trabalhista não passa por uma reforma digna desse nome desde 1982, data das Leis Auroux.9 Não se deve confundir reformismo com transformismo. No sentido dado por Antonio Gramsci, o transformismo designa uma política que, pretendendo ir além da clivagem maioria-oposição, tem como bússola apenas a adaptação às limitações externas para alcançar ou manter o poder. Já o reformismo designa uma ação política animada pelo projeto de um mundo mais justo que se pretende construir de forma pacífica. Hoje, uma reforma séria do direito trabalhista teria por ambição estabelecer certa democracia econômica, sem a qual a democracia política só continuará se deteriorando. O limite ideal rumo ao qual ela deveria voltar-se seria o de conferir a cada pessoa mais autonomia e responsabilidade na condução de sua vida profissional, por meio de novas seguridades – seguridades ativas que tornem possível a iniciativa e completem as seguridades passivas herdadas do modelo fordista.10 Mas isso não é possível sem levar em conta as transformações profundas que ocorreram desde 1981 na organização do trabalho e das empresas.

A condição principal para uma reforma como essa seria estender o direito trabalhista, como o nome já indica, “para além do emprego”, a fim de abraçar todas as formas de trabalho economicamente dependente. A revolução digital e o modelo de start-up oferecem uma nova esperança de emancipação fundada no trabalho independente e nas pequenas cooperativas. Mas a realidade está mais próxima de um apagamento da distinção entre trabalho independente e subordinado, com todos os trabalhadores presos a vínculos de subordinação que implicam uma redução maior ou menor de sua autonomia.

Critério-chave: a dependência econômica

A ideia de que a intermediação operada por uma plataforma de computador entre trabalhadores e usuários de seus serviços seria o terreno fértil para o ressurgimento do trabalho independente é negada pelos fatos, como mostram a organização e as ações coletivas realizadas com algum sucesso pelos motoristas do Uber para serem reconhecidos como funcionários. Nos Estados Unidos e no Reino Unido, diversas jurisdições reclassificaram como contrato de trabalho assalariado os contratos de motoristas do Uber.11

Diante dessas transformações, seria apropriado fazer da dependência econômica o critério do contrato de trabalho, conforme recomendado pela estimulante Proposta de Código do Trabalho, que acaba de ser publicada por um grupo de juristas liderados por Emmanuel Dockès.12 A adoção desse critério seria um fator de simplificação do direito trabalhista, ao mesmo tempo que permitiria indexar o grau de proteção do trabalhador ao de sua dependência. O gerenciamento por objetivos faz ressurgir a antiga figura jurídica da “posse servil”, pela qual um camponês se submetia a um senhor que lhe concedia a exploração de um lote de terras. Essa renovação dos vínculos de fidelidade tornou-se possível pela ferramenta informacional, a qual permite que o detentor de um sistema de informação controle o trabalho de outros sem ter de lhe dar ordens.

Esses vínculos de fidelidade tecem a trama jurídica da economia em rede, sendo encontrados de diferentes maneiras em todos os níveis da organização do trabalho: dos chefes de empresas submetidos às exigências de seus acionistas ou superiores, até os trabalhadores assalariados, dos quais se exige flexibilidade, isto é, reatividade e disponibilidade em todos os momentos. Os debates sobre a uberização ilustram a necessidade de um quadro jurídico adequado para manter as promessas (de autonomia) e evitar os riscos (de superexploração) inerentes a essas situações.

Nesse contexto, vemos quão datada e fora de propósito é uma reforma que pretenda fazer da negociação com a empresa o centro de gravidade do direito trabalhista. Essa escolha pode ter sido apropriada nos Estados Unidos, em 1935, quando presidiu a adoção do National Labor Relations Act, no contexto do New Deal – mas não responde aos problemas colocados pela organização reticular e transnacional do trabalho em 2017. Considerar as realidades dessa organização levaria à concepção de um programa de reformas completamente diferente, das quais podemos dar aqui apenas alguns exemplos.

A primeira pergunta a ser feita é sobre os procedimentos que permitem aos trabalhadores recuperar de fato algum controle sobre o sentido e o conteúdo do trabalho. A liberdade de expressão coletiva dos funcionários reconhecida pelas Leis Auroux abriu esse campo, que deveria ser retomado, fazendo da concepção e da organização do trabalho um objeto de negociação coletiva e alerta individual. Hoje, essa questão só é abordada de maneira negativa, quando tal organização leva a suicídios ou distúrbios psicossociais. Ela deveria ser vista de maneira positiva e preventiva.

Além disso, a negociação coletiva deve ser conduzida nos níveis pertinentes, e não apenas nos âmbitos do setor ou da empresa. Dois deles são particularmente dignos de serem definidos e organizados: o das cadeias e redes de fornecimento e de produção, e o dos territórios. Tais negociações permitiriam considerar os interesses específicos dos empreendedores dependentes, que podem unir-se aos de seus empregados em relação às empresas das quais eles dependem. Ou então envolver todas as partes interessadas no dinamismo de uma região. Eis aqui mais uma situação na qual colocar empregador e empregado frente a frente, dentro de uma empresa ou de um setor, não é mais adequado e exigiria a presença de outros atores em torno da mesa de negociação.

Um terceiro assunto da reforma é a distribuição das responsabilidades dentro das redes corporativas. Tais redes permitem que aqueles que estão no controle exercitem o poder econômico, passando suas responsabilidades para bodes expiatórios. A questão é indexar a responsabilidade de cada um dos membros dessas redes ao seu verdadeiro grau de autonomia.13 Essa reforma eliminaria a opacidade da atual responsabilidade socioambiental,14 que é para o neoliberalismo aquilo que o paternalismo foi para o liberalismo. Ela permitiria tornar as empresas dominantes solidariamente responsáveis, se necessário, pelos danos causados em decorrência da organização do trabalho que elas concebem e controlam.

“Igualdade no progresso”

Em escala internacional, cabe buscar todas as implicações do preâmbulo da Constituição da OIT, segundo o qual “a não adoção, por parte de qualquer nação, de um regime de trabalho verdadeiramente humano é um obstáculo aos esforços das outras nações, interessadas em melhorar o destino dos trabalhadores em seus próprios países”. E também ter em vista o fato de que a divisão internacional do trabalho e a pegada ecológica no planeta são inseparáveis. As normas sociais e ambientais devem, portanto, ter uma força jurídica equivalente à das normas de comércio mundial, o que supõe o estabelecimento de um órgão internacional para regular litígios, com o poder de autorizar os países que o respeitam a fechar seu mercado aos produtos fabricados em condições que não o respeitem. O recurso a novas formas de ação coletiva, inclusive o boicote a esses produtos, seria reconhecido como uma liberdade inerente à liberdade sindical e de associação. A União Europeia poderia recuperar sua legitimidade política liderando essa reforma, reatando assim com o objetivo de “igualdade no progresso”, sempre presente em seus tratados, em vez de dedicar-se a atiçar a corrida pela redução do social e do fiscal entre os Estado-membros, como faz seu Tribunal de Justiça.

Por fim, uma reforma ambiciosa do direito trabalhista deve levar em consideração o trabalho não comercial, sobretudo o trabalho de educação das crianças e da assistência aos idosos, que é tão vital para a sociedade quanto ignorado pelos indicadores econômicos. Desde que a iluminação artificial permitiu que as pessoas trabalhem dia e noite, 24 horas por dia, foi o direito trabalhista que criou um quadro espaço-temporal compatível com nossos ritmos biológicos e respeitoso do direito (humano) a uma vida privada e familiar. Esse quadro está hoje ameaçado pelo neoliberalismo e pela informática, que se conjugam a fim de estender o domínio do trabalho mercantil a qualquer lugar e a qualquer momento.15 O preço a pagar, especialmente do ponto de vista educacional, é exorbitante, mas nunca foi considerado pelos obcecados pelo trabalho dominical e pelo trabalho noturno, que arruína a sobrevivência dos tempos sociais que escapam à mercantilização da vida humana.

Fonte: Le Monde Diplomatique

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