Ação questiona trabalho intermitente previsto em reforma

A Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (Contrasp) protocolou no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (6/11), ação de inconstitucionalidade contra o artigo da “reforma trabalhista” (Lei 13.467, de julho último) que permite o contrato de “trabalho intermitente”. E também contra os dispositivos da mesma lei que tornam facultativa a “contribuição sindical” (antigo imposto sindical), condicionando-a à “autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional”.

A ADI 5.806 foi distribuída por prevenção ao ministro Edson Fachin, que já é o relator da ADI 5.794, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), ajuizada no mês passado, igualmente em defesa da contribuição sindical obrigatória.

A primeira ação constitucional em face da reforma trabalhista (ADI 5.766) foi submetida ao STF em agosto, pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot, e tem como alvo, principalmente, dispositivos da nova lei que “impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. O relator é o ministro Roberto Barroso. Essas ações têm pedidos de concessão de liminares, sobretudo tendo em vista que a Lei 13.467 entra em vigor no próximo sábado (11/11).

TRABALHO INTERMITENTE

Na petição inicial da ADI 5.806, da Contrasp, o advogado Karen Pietroski afirma que o contrato de trabalho intermitente é “um instrumento de precarização, eis que, notoriamente, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às custas do empregado, pois notoriamente transforma o ser humano em ‘coisa’, nos trazendo lembranças da Revolução Francesa, um dos maiores símbolos da precarização e retrocesso da classe laboral”.

O advogado acrescenta que “o texto não deixa margem a dúvidas quanto os malefícios dessa famigerada espécie de contrato de trabalho, sobretudo pelo fato de ser uma concepção maldosa e claramente inconstitucional, ressaltando-se o fato de que o contratado para o trabalho intermitente não tem qualquer garantia de remuneração mínima e de jornada de trabalho mínima, não sabendo se trabalhará algo, nem muito mesmo se no final do mês terá qualquer remuneração”.

O artigo da reforma trabalhista visado é o 443, que dispõe:

“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
…………………………………………………………………………
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Quanto à contribuição sindical (artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da nova lei), a Contrasp destaca que “milhões de trabalhadores carentes restarão sem assistência judiciária integral e gratuita”, a menos que “o Estado Brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores públicos ou rábulas para atender os mais de seis e meio milhões de trabalhadores que acorrem à Justiça a cada ano”.

“Por décadas, a Corte Superior admitiu a constitucionalidade da dita contribuição assistencial do mesmo matiz genético dos entes corporativos de fiscalização profissional (CREA, CRM, OAB); com o corte abrupto da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não-associados, e, se estas não vierem a fenecer antes de se adaptarem às novas regras. Nem há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário”.

Assim, “a lei em comento faz pouco caso dos comandos insculpidos no art. 5º. da Constituição sobretudo no que concerne ao acesso à Justiça, ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Fonte: JOTA, Luiz Orlando Carneiro, 07.11.2017 – 

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