Banrisul indenizará cliente refém em assalto que teve síndrome do pânico

Banco terá que pagar também as despesas com medicamentos

Uma decisão proferida pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou o Barinsul a indenizar em R$ 30 mil uma cliente que virou refém em assalto, quando fazia saque em agência bancária de Porto Alegre. A ocorrência levou a mulher a desenvolver síndrome do pânico, o que a impediu de trabalhar e desenvolver outras tarefas da vida cotidiana. O banco terá ainda que pagar as despesas que a cliente teve com medicamentos. Os valores deverão ser atualizados desde a data do assalto, abril de 2009.

De acordo com os autos, a cliente foi levada do caixa eletrônico até o interior da agência com arma apontada para sua cabeça e foi trancada em um banheiro com outras pessoas. Desde essa data, passou a ter comportamentos diferentes, perda de peso, e não conseguia sair de casa ou falar com outras pessoas, o que levou ao diagnóstico da síndrome e seu afastamento do trabalho.

O Barinsul disse não estar caracterizada a responsabilidade civil, apontou carência de provas do dano alegado pela autora e, por fim, clamou pela redução dos valores arbitrados como danos morais. Em recurso, a mulher pediu ainda a inclusão das despesas com os medicamentos. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, acatou o pedido da cliente e ponderou que o banco não demonstrou que a agência dispunha de artefatos capazes de dificultar a ação dos criminosos ou minimizar os prejuízos dela decorrentes.

“A intensidade do sofrimento psicológico gerado, por sua vez, encontra-se suficientemente comprovada pelas prescrições e atestados médicos coligidos ao longo do trâmite do processo, de modo que o trauma experimentado pela autora no estabelecimento da ré prejudicou a sua rotina e interferiu na sua psique. Por fim, não há indício algum no sentido de a vítima ter concorrido para os fatos”, concluiu a magistrada, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível n. 0016296-59.2011.8.24.0005).

As informações são do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Contraf/CUT

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