As associações dos delegados da Polícia Federal e da Polícia Civil divulgaram uma nota, nesta terça-feira (02), onde questionam a legalidade da investigação conduzida pela Polícia Militar contra integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) que terminou com a prisão de três sem-terras na semana passada.
Os policiais criticam a realização de interceptação telefônica sem a participação de um delegado de polícia e sem a instauração de uma investigação formal, conforme determina a Constituição. "Aparentemente não houve a observância de preceitos legais básicos na condução dessa investigação", afirma a nota.
Acusados de planejar ocupações de terrra, Altair Lavratti, Rui Fernando da Silva e Marlene Borges foram detidos na quinta-feira (28) e sexta-feira (29), e foram libertados no sábado (30) por decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Leia, a seguir, a íntegra da nota.
Recentemente chegou ao conhecimento dos signatários através da imprensa a ocorrência de uma operação policial desencadeada pela Polícia Militar sediada em Imbituba/SC, visando o combate a suposto esbulho possessório ocorrido em detrimento de áreas pertencentes a União (ZPE, criada pelo Decreto Federal 1.122/94) e ao BNDES (empresa pública federal).
Sem adentrar no mérito da operação policial e da necessidade de manutenção da Lei e da ordem, que supostamente estaria em vias de ser violada, pois segundo a matéria jornalística se tratava de atos preparatórios, verifica-se que aparentemente não houve a observância de preceitos legais básicos na condução dessa investigação.
A Lei 9296/96 determina que o afastamento de sigilo telefônico deverá ser embasado em elementos concretos e diante da ausência de outros meios de investigação, bem assim devera ser operacionalizado por autoridade policial, o Delegado de Polícia.
É clara a disposição do artigo 6º do mencionado diploma:
“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1º (...).
§ 2º Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
(...)”
Causa surpresa, portanto, que esse procedimento tenha sido realizado sem a instauração de uma investigação formal, a qual estaria sujeita aos controles previstos na Constituição e na lei, e conduzida por policiais militares, em flagrante violação à Carta Magna, à lei federal e às garantias do Estado Democrático de Direito.
Também ainda resta sem explicação o fato de que todos esses atos tenham sido albergados pela Justiça Estadual, com o endosso do Ministério Publico Estadual – fiscal da lei e guardião da Constituição – quando tanto o bem jurídico protegido, ou seja, as terras prestes a serem invadidas, pertenceriam a União (demandando a apuração do fato pela Polícia Federal, junto a Justiça Federal) quanto à formalização de uma interceptação telefônica demandaria a observância de procedimentos legais, os quais restaram, ao que tudo indica, ignorados.
RENATO JOSE HENDGES
Presidente da ADEPOL/SC
EDUARDO MAUAT DA SILVA
Diretor Regional da ADPF
Fonte: Brasil de Fato