Acúmulo ou desvio de função: veja as principais diferenças

Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.

Estes termos são bastante comuns na seara trabalhista, o que gera uma confusão no entendimento de trabalhadores. Por esta razão, esta matéria possui a função de esclarecer, de forma clara e objetiva, a diferença entre esses termos.

Desta forma, passa-se à uma análise objetiva na conceituação dos dois termos, ou seja, desvio de função é caracterizado pela contratação do trabalhador para exercer as atividades consideradas próprias de um cargo específico. Sendo de forma não esporádica a exercer atividades ligadas à um cargo diverso daquele para qual fora contratado.

Assim, os fundamentos principais contra o desvio de função consiste na tese em que o empregador enriquece de forma ilícita às custas do empregado (artigo 927 do Código Civil e na disposição contida no artigo 483, alínea a[1] da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).

Nesse azo, em análise jurisprudencial acerca dos direitos que decorrem da irregularidade no desvio de função (Orientação Jurisprudencial – OJ nº 125[2]), temos o seguinte entendimento: o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

Sendo assim, se no momento da composição da lide for reconhecido o desvio de função, o trabalhador terá direito às diferenças salariais vencidas no período de 05 anos (o restante prescreve), contados a partir da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme a disposição inserida na Súmula nº 275 do TST[3].

Já em relação ao acúmulo de função, tem-se que este é caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho firmado, concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação.

Ou seja, doutrina e jurisprudência não são consideradas pacíficas em relação à possibilidade de caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o pedido de deferimento de acúmulo de função poderá enfrentar dificuldade maior do que o de reconhecimento do desvio de função.

Todavia, seguindo os ditames jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a questão adquire contornos bastante definidos, de forma que este Tribunal Superior é pela procedência dos pedidos de acúmulo de função, se devidamente comprovadas as atividades próprias e estranhas ao contrato de trabalho de forma concomitante.

 

[1] Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

[2] 125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)

[3] TST Enunciado nº 275 – Res. 8/1988, DJ 01.03.1988 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 – Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Demanda – Desvio Funcional e Reenquadramento – Prescrição

I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

Fonte: SEEB Santos

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